Esclerose múltipla: legislação a conhecer

O diagnóstico de EM pode levantar imensas dúvidas não só do ponto de vista da doença e da qualidade de vida, mas também do ponto de vista legal. Antes de mais, a pessoa que vive com EM e a sua família podem sempre contar com o apoio das associações de doentes para esclarecer dúvidas relacionadas com os direitos e benefícios específicos para a pessoa com EM.

Apesar de existir cada vez mais informação sobre os diversos aspetos da doença, a verdade é que circulam ainda vários mitos relacionados com a EM, além da desinformação sobre a patologia e sobre alguns direitos específicos das pessoas que diariamente convivem com esta condição crónica. É natural que o doente ou a sua família venham a viver momentos em que o desconhecimento põe em causa os seus direitos e bem-estar. É por isso que é tão importante estar ciente do que a legislação nos diz.

Conheça aqui alguns direitos e benefícios específicos de que pode usufruir:

Quer esteja empregado, quer esteja à procura de emprego, não é obrigatório informar o seu empregador (ou potencial empregador) sobre a EM. Isto porque apesar de a EM ser uma doença crónica, não consta na lista de doenças transmissíveis de notificação obrigatória.

Importa, porém, relembrar que deve informar acerca de aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral. Ou seja, o bom senso pode determinar que seja importante informar a entidade patronal sobre se a sua condição física está, ou não, adequada às funções que deve desempenhar, ou ainda se existem limitações ao desempenho da sua atividade diária.

De acordo com o Código do Trabalho português, a pessoa com EM é enquadrada como um trabalhador com deficiência ou doença crónica, o que permite o exercício de alguns direitos específicos. Por exemplo, o trabalhador com EM não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar ou extraordinário (segundo o artigo 88º do Código do Trabalho).

Apenas estão isentas do pagamento de taxas moderadoras – incluindo as que respeitam às consultas de medicina geral e familiar e urgência hospitalar – as pessoas com EM que se encontrem em situação de insuficiência económica ou que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso (usando o modelo oficial deste documento).

Excetuando estas duas situações, as pessoas com EM apenas têm direito a dispensa do pagamento de consultas de neurologia ou de outras decorrentes da doença. São exemplos as sessões no Hospital de Dia ou atos complementares prescritos durante as consultas mencionadas, como é o caso de alguns exames e sessões de fisioterapia.

O atestado de incapacidade multiuso (Dec. Lei nº 291/2009) é um documento que atesta a percentagem de incapacidade de uma pessoa e que permite ter acesso a benefícios sociais e fiscais. 

Este é requerido, muitas vezes, por pessoas com EM no caso de apresentarem algum tipo de limitação. Para graus de incapacidade igual ou superior a 60%, além da isenção de pagamento das taxas moderadoras, o Atestado de Incapacidade Multiuso confere outros benefícios e direitos.

Procure, junto das associações de doentes, informar-se melhor sobre benefícios como: 

•    Benefícios na aquisição de viatura própria; 
•    Isenção do Imposto Único de Circulação (IUC); 
•    Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada; 
•    Benefícios na aquisição ou construção de habitação; 
•    Prioridade no atendimento; 
•    Quota de emprego na Administração Pública;
•    Benefícios fiscais em sede de IRS. 

Os pais de crianças com deficiência ou doença crónica têm direito a licença de assistência por um período de 6 meses, prorrogável até aos 4 anos (art. 53º, nº 1 do Código do Trabalho). No caso de filhos com idade igual ou superior a 12 anos, a necessidade de assistência tem de ser confirmada por atestado médico. 
Relativamente a faltas ao trabalho, o trabalhador pode faltar – para prestar assistência inadiável e imprescindível a um filho com deficiência ou doença crónica – até 30 dias por ano ou durante todo o período de uma eventual hospitalização (art. 49º do Código do Trabalho). 
A legislação laboral prevê também que um trabalhador que tenha filhos com doença crónica ou deficiência possa trabalhar em regime de horário flexível, dentro das horas de início e termo do período normal de trabalho diário (56º, nº 1 e 2 do Código do Trabalho). 

Em Portugal, existe um Regime Especial de Proteção na Invalidez, um apoio que está destinado a pessoas que se enquadrem num conjunto de doenças identificadas (entre as quais a EM) e num dos três sistemas de proteção social existentes no país: Regime Geral Contributivo do Sistema de Segurança Social; Regime Geral Não Contributivo do Sistema de Segurança Social ou Regime de Proteção Social Convergente (descontos para a Caixa Geral de Aposentações).

As pessoas com direito ao Regime Especial de Proteção na Invalidez são:

•    As que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão exercida (devido a doenças identificadas);
•    As que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce e que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão exercida;
•    Qualquer pensionista por invalidez se lhe for certificada uma das patologias indicadas, como causa da incapacidade para o trabalho que deu origem à invalidez, à data de início da pensão.