Quer esteja empregado, quer esteja à procura de emprego, não é obrigatório informar o seu empregador (ou potencial empregador) sobre a EM. Isto porque apesar de a EM ser uma doença crónica, não consta na lista de doenças transmissíveis de notificação obrigatória.
Importa, porém, relembrar que deve informar acerca de aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral. Ou seja, o bom senso pode determinar que seja importante informar a entidade patronal sobre se a sua condição física está, ou não, adequada às funções que deve desempenhar, ou ainda se existem limitações ao desempenho da sua atividade diária.
De acordo com o Código do Trabalho português, a pessoa com EM é enquadrada como um trabalhador com deficiência ou doença crónica, o que permite o exercício de alguns direitos específicos. Por exemplo, o trabalhador com EM não pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar ou extraordinário (segundo o artigo 88º do Código do Trabalho).
Apenas estão isentas do pagamento de taxas moderadoras – incluindo as que respeitam às consultas de medicina geral e familiar e urgência hospitalar – as pessoas com EM que se encontrem em situação de insuficiência económica ou que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso (usando o modelo oficial deste documento).
Excetuando estas duas situações, as pessoas com EM apenas têm direito a dispensa do pagamento de consultas de neurologia ou de outras decorrentes da doença. São exemplos as sessões no Hospital de Dia ou atos complementares prescritos durante as consultas mencionadas, como é o caso de alguns exames e sessões de fisioterapia.
O atestado de incapacidade multiuso (Dec. Lei nº 291/2009) é um documento que atesta a percentagem de incapacidade de uma pessoa e que permite ter acesso a benefícios sociais e fiscais.
Este é requerido, muitas vezes, por pessoas com EM no caso de apresentarem algum tipo de limitação. Para graus de incapacidade igual ou superior a 60%, além da isenção de pagamento das taxas moderadoras, o Atestado de Incapacidade Multiuso confere outros benefícios e direitos.
Procure, junto das associações de doentes, informar-se melhor sobre benefícios como:
• Benefícios na aquisição de viatura própria;
• Isenção do Imposto Único de Circulação (IUC);
• Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada;
• Benefícios na aquisição ou construção de habitação;
• Prioridade no atendimento;
• Quota de emprego na Administração Pública;
• Benefícios fiscais em sede de IRS.
Os pais de crianças com deficiência ou doença crónica têm direito a licença de assistência por um período de 6 meses, prorrogável até aos 4 anos (art. 53º, nº 1 do Código do Trabalho). No caso de filhos com idade igual ou superior a 12 anos, a necessidade de assistência tem de ser confirmada por atestado médico.
Relativamente a faltas ao trabalho, o trabalhador pode faltar – para prestar assistência inadiável e imprescindível a um filho com deficiência ou doença crónica – até 30 dias por ano ou durante todo o período de uma eventual hospitalização (art. 49º do Código do Trabalho).
A legislação laboral prevê também que um trabalhador que tenha filhos com doença crónica ou deficiência possa trabalhar em regime de horário flexível, dentro das horas de início e termo do período normal de trabalho diário (56º, nº 1 e 2 do Código do Trabalho).
Em Portugal, existe um Regime Especial de Proteção na Invalidez, um apoio que está destinado a pessoas que se enquadrem num conjunto de doenças identificadas (entre as quais a EM) e num dos três sistemas de proteção social existentes no país: Regime Geral Contributivo do Sistema de Segurança Social; Regime Geral Não Contributivo do Sistema de Segurança Social ou Regime de Proteção Social Convergente (descontos para a Caixa Geral de Aposentações).
As pessoas com direito ao Regime Especial de Proteção na Invalidez são:
• As que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão exercida (devido a doenças identificadas);
• As que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce e que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão exercida;
• Qualquer pensionista por invalidez se lhe for certificada uma das patologias indicadas, como causa da incapacidade para o trabalho que deu origem à invalidez, à data de início da pensão.
1. Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla. «Manual de Apoio à Vida com EM». https://spem.pt/wp-content/uploads/2019/08/manual.pdf
2. Associação Nacional de Esclerose Múltipla. Questões Frequentes. https://www.anem.org.pt/?page_id=398